Houve um questionamento sobre o Testamento Vital(hoje-entre pessoas capazes e no gozo de suas plenas capacidades mentais. Apenas um esclarecimento que segue abaixo:
1- Conceito
O testamento vital é
um documento redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades
mentais, com o objetivo de dispor acerca dos tratamentos e não
tratamentos a que deseja ser submetida quando estiver diante de um
diagnóstico de doença terminal e impossibilitado de manifestar sua
vontade. É importante que este documento seja redigido com a ajuda de um
médico de confiança do paciente. Ademais, ressalte-se que as
disposições, para serem válidas no Brasil, apenas podem versar sobre
interrupção ou suspensão de tratamentos extraordinários, que visam
apenas a prolongar a vida do paciente. Tratamentos tidos como cuidados paliativos,
cujo objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente não podem ser
recusados. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos
destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos vitais são dirigidos à eficácia jurídica antes da morte do interessado.
2- Legalidade e Validade
No
mundo, já existem países que legalizaram o instituto do testamento
vital. Países como Portugal, EUA, Holanda, Uruguai já criaram normas que
regulam o testamento vital.
No
Brasil, ainda não há legislação específica que regem esse instituto.
Entretanto, a falta de norma regulamentadora não desvalida a concepção
do testamento vital. Por não vigorar, quanto aos atos jurídicos, o
princípio da tipicidade, os particulares têm ampla liberdade para
instituir categorias não contempladas em lei, contanto que tal não venha
a afrontar o ordenamento. Contudo, deve-se observar as formalidades
testamentárias dispostas em nosso Código Civil e analogias aos artigos
das leis estrangeiras que já tipificam o testamento vital como:
1. Capacidade: é necessário que o indivíduo seja capaz, segundo os critérios da lei civil. Ou seja, tenha mais de 18 (dezoito) anos e não enquadre se em nenhuma situação de incapacidade a posteriori.
Contudo, entendemos que uma pessoa que seja menor de 18 anos pode fazer
o testamento vital, desde que haja autorização judicial, baseada no
discernimento desta. Ou seja, na prova de que, ainda que seja incapaz pelo critério etário escolhido pelo legislador brasileiro, possui discernimento para praticar tal ato.
2. Registro: apesar de não haver nenhuma lei impondo o registro do testamento vital,entendemos
que a lavratura de uma escritura pública, perante os tabeliães de
notas, é de extrema importância para garantir a efetividade deste, uma
vez que os tabeliães possuem fé pública. Ademais, entendemos ainda que o
testamento vital deve ser anexado ao prontuário médico do paciente.
3. Prazo de validade: o testamento vital vale até que o paciente o revogue.
3- Discussões sobre o testamento vital
O
testamento vital gera discussões sobre sua validação, pois, de acordo
com os arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, o objeto do ato
jurídico deve ser lícito, questionando-se a subsistência do testamento
vital, sobretudo por aqueles que defendem que a vida, maior bem
protegido em nosso ordenamento jurídico, deve ser protegida a todo
custo, mesmo que contra a vontade do paciente.
4- O testamento Vital e a medicina
O
método pelo qual o médico abre mão da vida do paciente é denominado de
eutanásia e esta se divide em três formas: eutanásia ativa direta, onde
se provoca a morte do paciente, para aliviar-lhe o sofrimento; eutanásia
ativa indireta, onde não há a intenção de suprimir a vida, mas de
aplicar ao paciente medicamentos que, embora abreviem o sofrimento,
podem ter por efeito a morte; eutanásia passiva ou ortotanásia, onde
simplesmente se deixa de aplicar ao paciente a medicação adequada,
havendo a interrupção de tratamento vital, o que nos parece solução
perfeitamente admissível.
O capítulo I do novo Código de Medicina prevê os seus princípios fundamentais. Dentre eles está o item XXII que diz: "nas
situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a
realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e
propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos
apropriados". Sendo assim, desde que se comprove o estágio terminal
da doença, a interrupção do tratamento não será considerado ato
ilícito.
5- Conclusão
Dentre
o que foi apresentado, conclui-se que o testamento vital, mesmo não
sendo legalizado em nosso ordenamento jurídico, possui requisitos de
validade, tendo em vista o respeito da vontade e da autodeterminação da
pessoa. Entretanto, deve-se ressaltar que, para que tal testamento seja
aceito, a doença do paciente deve ser de tratamento e estágio
irreversível.
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