Universo de Memórias

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Na Lei sobre Abandono Afetivo

                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                             -IMPORTANTÍSSIMO SABERMOS-
SE TIVERMOS VIDA LONGA A VALIDADE É PARA TODOS...

Sobre o "Abandono Afetivo"(presença física) quanto ao parente com Alzheimer.

Com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e nas regras gerais de responsabilidade civil dispostas no Código Civil, existe a possibilidade do idoso ser indenizado pelo abandono moral praticado por seu filho.
A partir de então, valendo-se do estudo das disposições constitucionais e das legislações infraconstitucionais, passará a se discutir a proteção do idoso, principalmente no âmbito da família.
Finalmente, após traçados os fundamentos da solidariedade familiar oriundas das relações de parentesco, entrar-se-á especificamente nas discussões relativas "à falta de afeto perante alguém que durante toda uma vida não poupou esforços para garantir o sustento, educação e afeto aos filhos, mas que, ante a fragilidade oriunda da idade, passa a configurar um papel marginalizado na família."
A incidência de danos morais por abandono afetivo nas relações domésticas é tema relevante, por isso, justifica o estudo sobretudo quando as vítimas do abandono forem os "pais idosos."
--Exemplos: ausência de telefonemas, ausência de visitas, ausência de amparo financeiro, ausência em tomada de decisões, omissões em geral.

>>>>Os filhos têm obrigação de cuidar dos pais idosos?

Eis alguns trechos do Estatuto do Idoso, em alguns artigos específicos:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

O Estatuto do Idoso dispõe que o cuidado dos idosos é de responsabilidade prioritária da família. Caso o idoso não possua família, o Poder Público decidirá se o idoso tem condições de cuidar de si mesmo ou se necessitará de ajuda da comunidade ou mesmo da mudança para um abrigo ou Instituição de Longa Permanência para Idosos.

Na maioria dos casos o idoso possui família e a maioria das dúvidas que têm aparecido aqui no site se enquadram nesta situação. Nestes casos normalmente o cuidado (quando o idoso necessita) fica a cargo dos filhos ou do outro parente mais próximo e que tenha condições de cuidar de outra pessoa. Em alguns casos é o esposo(a) também idoso(a) que assume sozinho esta responsabilidade de cuidar. Quando o esposo(a) já faleceu normalmente este cuidado fica a cargo dos filhos.

A CARGO "DOS FILHOS!" ATENTEM PARA ESTE DETALHE.

Então, como regra geral, quem cuida de um idoso dependente são "os filhos." Aí começam a surgir as dúvidas freqüentes. Quando há um filho único ele pode se sentir sobrecarregado por ter que assumir tudo sozinho, porém ele sabe que não tem outros irmãos para dividir isto com ele e, geralmente, assume o cuidado por sua conta e risco.

URGE SABEREM QUE:
>>>>Porém, quando há mais irmãos parece que a situação torna-se um pouco mais complicada. Na teoria, seria a situação mais fácil e mais natural de se acontecer: os irmãos se organizariam para que todos cuidassem dos pais, de forma que nenhum sairia sobrecarregado. Porém, o que eu mais tenho escutado ultimamente são situações onde um irmão se vê o único responsável pelo cuidado dos pais idosos, os outros saem fora, omitem, negligenciam e, direta ou indiretamente, deixam toda a responsabilidade com um único irmão. Este único cuidador fica sobrecarregado física, mental e financeiramente por ter que arcar com todas as consequencias de se cuidar de um familiar idoso, alguns chegam a deixar o emprego, outros vivem crises matrimoniais devido a esta grande mudança que acontece em suas vidas.

O estatuto deixa clara a questão da responsabilidade da família, expõe a aplicação de medidas de proteção contra as famílias que negligenciarem o idoso. Porém, se alguém da família (por exemplo, um filho), assume sozinho a responsabilidade, o idoso estará amparado e não mais será alvo de negligência, por isto ele não sofrerá nenhum tipo de punição. Neste caso, o Estatuto está protegendo o Idoso, que muitas vezes não tem mesmo nenhuma condição de proteger sua integridade física e mental, mas infelizmente este documento não tem condições também de proteger um cuidador familiar que está sendo negligenciado e explorado por parte do restante da família.
EM LEI TAMBÉM EXISTE PROTEÇÃO PARA O CUIDADOR QUANDO O JUIZ ENTENDE QUE O MESMO ABANDONOU ESTUDOS, TRABALHO, MOMENTOS DE LAZER, VIDA EM SOCIEDADE, FICOU ISOLADO E DESAMPARADO POR MEMBROS CONSANGUÍNEOS EM PROL DO CUIDAR DO DOENTE.

Também precisam se conscientizar de que deixar que apenas um filho seja cuidador em tempo integral é uma decisão muito cômoda para toda a família, exceto para aquele cuidador que provavelmente vai sofrer devido a esta sobrecarga. Como em várias outras situações no decorrer e nossas vidas, cabe a cada um de nós a consciência de fazermos nossa parte para ajudar na resolução de um problema.

Além disso, sempre que um familiar sentir que os outros estão discretamente deixando o cuidado do idoso sobre a sua responsabilidade, cabe a ele reunir a família e conversar sobre a situação. Mesmo que ele tenha vontade ou condições de cuidar do idoso sozinho é importante conscientizar todos sobre a necessidade de receber auxílio da família (apoio ou mesmo ajuda financeira), pois um dia este cuidador pode não ter mais condições de cuidar, precisará de ajuda e provavelmente ninguém irá querer, pois do jeito que estava era muito mais cômodo para eles. Assumir o cuidado sozinho na maioria das vezes não é a solução mais adequada, o ideal é engajar todos nesta empreitada, já que todos da família, em especial todos os filhos, têm a mesma parcela de responsabilidade para com o pai ou mãe idosos. Independente de se ter problemas pessoais ou não é tarefa de cada um pensar alternativas que visem o bem-estar do idoso e de toda a família, lembrando-se sempre que não é justo sobrecarregar apenas uma pessoa.

O Cuidador familiar responsável poderá entrar na justiça por danos morais(principalmente se acusado de algo injustamente). "Poderá, também, entregar a guarda ao irmão reclamante exigindo dele a mesma qualidade de vida que o idoso tinha no local em que foi cuidado." A lei abre precedentes quando um familiar é sobrecarregado deixando suas próprias necessidades em segundo plano(até sua saude). Não basta ser filho...tem que participar, dar apoio moral e principalmente não atrapalhar. Alguns não querem notícias, não querem contato, são invisíveis(fantasmas).

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